13/05/2020

Saiba dos seus direitos e deveres com o PET no ônibus de Natal e no RN

Muitos ainda não conhecem seus direitos e deveres com seus animais domésticos no ônibus. Vamos mostrar um pouco das leis vigentes.

Por Josenilson Rodrigues Busão de Natal

Ontem (12/05) presenciei uma senhora embarcando em um ônibus da linha 122 que faz o atendimento Extremoz / Mirassol com seu PET e a mesma não quis pagar a passagem, mesmo o motorista informando que é lei.



Provavelmente a senhora não sabia dessa lei, o motorista pagou a passagem do PET dessa usuária e a viagem foi concluído com sucesso. Com essa situação, resolvi escrever essa matéria explicando e mostrando as leis da esfera municipal e estadual que acaba reforçando o municipal.





No estado do Rio Grande do Norte, quem deu a primeira iniciativa, foi a cidade do Natal quando foi aprovada a lei complementar municipal 149/2015, aprovada pela Câmara Municipal de Natal (CMN) e de autoria do vereador Sandro Pimentel (PSOL) em Março de 2017.



Na época todos os ônibus da capital receberam um cartaz informando a edição da lei completar que obriga as empresas de ônibus de Natal a aceitarem o embarque de animais domésticos desde que o animal tenha até 10 quilos, acondicionado em caixa transportadora, apresentando o cartão de vacina antirrábica atualizado ao motorista ou cobrador, com o pagamento de valor integral da passagem referente ao animal. Você pode conferir um pouco dessa lei clicando aqui.

Em Fevereiro de 2020 o governo do estado do Rio Grande do Norte também teve a iniciativa de legalizar o transporte de animais domésticos no ônibus, porém, o estado inclui o transporte de: trem, metrô e VLT.



Os ônibus que fazem atendimento intermunicipal o que inclui as cidades metropolitana sendo elas: Arês, Ceará-Mirim, Extremoz, Goianinha, Ielmo Marinho, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo Do Amarante, São José De Mipibu e Vera Cruz vão transporte os animais domésticos de forma parecida com os procedimentos de Natal.

A lei de número 10.669 é bem claro, o translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

Artigo 2
I – o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em caixa transportadora específica.

II – o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

Artigo 3
O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.

Para ler essa lei na integra só clicar aqui.

Espero que com essa matéria tenha esclarecido a dúvida dos nossos leitores. Agora você pode passear com seu pet sem nenhuma restrição desde que obedeça os deveres com o seu animalzinho.

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