Município regulamenta Passe Livre para estudantes da rede pública

Lei foi publicada na edição do Diário Oficial do Município e garante o direito aos estudantes secundaristas e universitários devidamente matriculados

Por Leonardo Dantas - Portal no AR



O Passe Livre para os estudantes da rede pública de Natal foi regulamentado, nesta terça-feira (1º), com a publicação da Lei nº 6.468/2014 em Diário Oficial do Município (DOM). O texto é assinado pelo prefeito Carlos Eduardo Alves e beneficia todos os estudantes que estejam matriculados em escolas públicas dentro dos limites do Município, secundaristas e universitários.

Com a publicação, os estudantes devidamente matriculados na rede pública serão beneficiados com gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros.

Para ter acesso ao direito, os estudantes terão que possuir o “Cartão de Gratuidade Estudantil durante o deslocamento ida e volta de casa à escola e/ou do trabalho à escola e desta à residência, em dias úteis constantes do calendário escolar anual fixado pela Secretaria Municipal de Educação”.

Esse cartão será confeccionado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob) e a operacionalização funcionará por meio de recargas mensais em equipamento denominado “validador” fixado em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino, custeado pelo operador do transporte coletivo. O cartão será oferecido sem ônus ao estudante.

De acordo com o texto da lei, o benefício é válido para estudantes em trânsito das residências as respectivas escolas, ou do local de trabalho às escolas, em duas úteis do calendário escolar. A lei diz ainda que “a utilização do cartão (…) limitar-se-á ao número máximo de até 60 (sessenta) créditos, sendo 44 (quarenta e quatro) para os dias úteis do calendário escolar e 16 (dezesseis) correspondentes às atividades culturais e esportivas”.

Aos estudantes secundaristas e universitários – da rede estadual ou Federal – o direito ao Passe Livre também é garantido, desde que as unidades estejam situadas nos limites do Município de Natal.

Como contrapartida da rede estadual ou Federal, os respectivos órgãos gestores ou direções das unidades acadêmicas devem efetuar “a transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade estudantil”.

Requisitos para ter o direito garantido pela Lei nº 6.468

I – que os estudantes estejam regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino e inscritos no Sistema de Cadastramento de Gratuidade Estudantil – SCGE;

II – que não sejam beneficiários de nenhum tipo de gratuidade no sistema de transportes coletivos de passageiros no Município de Natal concedida em razão de outras medidas legais;

III – que declarem, por seus responsáveis ou de próprio punho, quando maior de idade, residir em local com distância mínima de 1.000 (mil) metros da escola onde estiver matriculado. O disposto neste inciso não se aplica nos casos de atividades culturais e esportivas consideradas de interesse complementar educacional pela direção da escola em que estiverem matriculados os estudantes beneficiários.

Fonte: Portal no AR