ANTT estabelece percentuais de devolução de valor de passagens em caso de desistências

Empresas de ônibus devem oferecer alimentação e hospedagem para o passageiro em caso de interrupções de viagens.

Por Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes


Ônibus interestadual. Novas regras da ANTT determinam hospedagem e alimentação, em caso de atrasos, e percentuais de descontos em caso de devolução dos bilhetes. Foto: Adamo Bazani

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou nesta quinta-feira, dia 03 de abril de 2014, no Diário Oficial da União, nova regulamentação sobre as vendas de passagens de ônibus de linhas interestaduais e internacionais com percursos acima de 75 quilômetros que partem de qualquer lugar do País.

A Resolução nº 4.282 da ANTT já está em vigor e traz alguns direitos para os passageiros.

ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM

Se a viagem atrasar ou for interrompida por mais de três horas por culpa da empresa, como quebra do ônibus ou remanejamento de escalas, a companhia é obrigada a pagar alimentação para os passageiros.

Se a empresa vendeu a mesma poltrona para mais de um passageiro e um deles tem de esperar o outro ônibus, também deve ter a alimentação garantida.

Caso a viagem seja retomada somente no dia seguinte, a empresa de ônibus será obrigada a oferecer hospedagem para o passageiro.

O bilhete agora passa a ter emissão de 2ª Via obrigatória que vale como recibo. No caso de interrupção de viagem por mais de uma hora, o passageiro pode optar por seguir o seu destino em outra empresa de ônibus que faz o mesmo itinerário com a mesma categoria de serviço. A empresa que foi culpada pelo atraso deve arcar com os custos.

REEMBOLSO EM CASO DE DESISTÊNCIA

Se o passageiro desistir da viagem e comunicar a empresa de ônibus em até três horas antes da partida, ele tem direito a devolver o bilhete e a empresa deve reembolsá-lo. No entanto, a companhia de ônibus pode reter até 5% do valor da passagem como comissão de venda e multa compensatória.

Se a desistência ocorrer num período inferior a três horas antes da partida, a empresa de ônibus pode reter 20% do valor da passagem.

VALIDADE DAS PASSAGENS

O passageiro terá direito a comprar passagem com validade de um ano, a contar da data da primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido, se o passageiro preferir.

O passageiro também pode remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, secção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diferente do originalmente contratado.

No entanto, se optar por um ônibus de categoria superior, deve arcar com a diferença de preços. Já se o passageiro comprou um bilhete de ônibus de mais categoria e trocou por um serviço mais simples, deve ter a diferença restituída.

A Resolução 4282 já está valendo em todo o território nacional.

Para consultá-la, basta acessar este link:
http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/29954/Resolucao_n__4282.html

Fonte: Blog Ônibus Brasil