Justiça suspende limitação diária no uso de cartão de bilhetagem eletrônica em transportes públicos no Estado

A Justiça potiguar determinou a suspensão de limite diário no uso de cartão de bilhetagem eletrônica em transportes públicos no Rio Grande do Norte. Com isso, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade, votaram por manter a sentença de primeira instância, que garante aos passageiros a utilização ilimitada do cartão de passagem.



A suspensão ocorre em atendimento a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos do Município de Natal (SETURN) e o Município de Natal. O objetivo é suspender a limitação diária de quatro utilizações de cartões eletrônicos de passagem no transporte público da cidade, incluindo usuários com gratuidade, como pessoas com HIV. O ente ministerial alega a abusividade da restrição, que cerceia o direito de ir e vir dos passageiros e desvirtua a lógica de oferta de serviços públicos essenciais.

Nas razões recursais, o SETURN justifica a medida como necessária para evitar fraudes no sistema de transporte público, e a ausência de base normativa que impeça a limitação, destacando que a prática foi objeto de arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público. Alegou também a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Já o Município de Natal, por sua vez, argumentou não possuir responsabilidade direta pela gestão do Natal Card Passe Fácil, sendo esta de competência exclusiva do SETURN. Sustenta que a limitação de passagens pode ser alterada mediante solicitação administrativa e comprovação médica, conforme previsto na legislação municipal, e que, em caso de condenação, deve ser afastada qualquer responsabilização do ente federativo.

Medida restritiva ilegal


Analisando o caso, a relatora do processo em segunda instância, a juíza convocada Érika Duarte Tinoco, argumenta que a restrição imposta relativamente à limitação diária de utilização das passagens adquiridas pelos usuários do transporte público não possui amparo legal e desvirtua a lógica de oferta dos serviços públicos. A magistrada afirma que o transporte está assentado no ordenamento jurídico pátrio enquanto direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988, especialmente incluído pela Emenda Constitucional nº 90/2015.

“Necessário considerar, ademais, que a restrição alusiva ao uso diário de passagens ofende o princípio da universalidade e, ainda, o direito de ir e vir dos usuários. Embora durante o curso do processo judicial em análise tenham sido admitidas medidas para aumentar a quantidade de passagens diárias a serem manejadas pelos passageiros, trata-se de medida restritiva que não se coaduna com preceitos legais”, analisa a relatora.


Além disso, a magistrada salienta que os argumentos de que a limitação serve como medida para coibir fraudes nesta situação não devem prosperar, visto que não há qualquer razoabilidade em transferir o ônus restritivo à coletividade em se tratando de assunto cuja prevenção e atuação não são de responsabilidade dos usuários.

“A penalização dos usuários do sistema de transporte coletivo não é admissível, especialmente porque, caso assim fosse possível, estaria consubstanciada a transferência de encargos inerentes da atividade aos usuários. Assim, tem-se pela necessidade de manutenção da sentença, em seus termos”, concluiu a relatora do recurso no TJRN.


Fonte: TJRN