Suspensa por 90 dias obrigatoriedade de novo extintor

Suspensão é de 90 dias. Presença de equipamento nos carros de passeio é alvo de contestação

Por Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes.

Interior de ônibus antigo que ainda é usado para serviços de transportes rurais. Resolução do Denatran obriga novos extintores em veículos mais velhos. No entanto, medida foi suspensa por três meses.
O Ministério das Cidades suspendeu nesta segunda-feira, dia 05 de janeiro de 2014, a obrigatoriedade do novo extintor de incêndio, tipo ABC, por 90 dias nos carros de passeio, veículos comerciais leves, caminhões, carretas e ônibus.

A decisão ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Segundo a pasta, o objetivo é dar mais prazo para os brasileiros se adaptarem às novas regras. Em dezembro e no início desta semana, faltou o novo modelo de extintor nas lojas e os estabelecimentos que tinham o equipamento cobravam preços maiores.

A obrigatoriedade começou no dia primeiro, mas agora deve vigorar em três meses.

O Brasil é um dos poucos países a exigir o extintor no mundo. Especialistas em segurança de trânsito contestam a eficácia do equipamento em carros de passeio. Isso porque, boa parte da população não sabe usar o extintor. Ao tentar manusear de forma errada, o motorista se expõe ainda mais aos riscos de um incêndio.
Já a presença em ônibus e caminhões é defendida pelos especialistas.

O ABC DO ABC:

De acordo com o Denatran, o novo modelo tem capacidade de apagar focos de incêndio com diversas origens e em mais áreas de localização das chamas

Classe A – Combustíveis Sólidos
Quando o fogo é gerado por material sólido como madeira, papel e tecido. Os extintores mais indicados são os à base de água ou espuma produzida mecanicamente;

Classe B – Líquidos Inflamáveis
Quando o fogo é gerado por líquidos inflamáveis como álcool, querosene, combustíveis e óleos. Os extintores mais indicados são aqueles com carga de pó químico ou gás carbônico;

Classe C- Equipamentos Elétricos

UM TAMANHO DIFERENTE PARA CADA TIPO DE VEÍCULO:

O artigo 4º da resolução da resolução 157 do Contran também estipula a carga de cada extintor dependendo do veículo:

I. automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;

II. caminhão, reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;

III. ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas;

IV. veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.

Fonte: Blog Ponto de Ônibus