SETURN garante liminar para ônibus circularem sem cobrador

Decisão publicada no DJE, desta quinta-feira 10, garante liminar ao SETURN (Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do município de Natal) assegurando circulação dos ônibus só com motoristas e sem cobradores. A decisão foi proferida pelo juiz Geraldo Antônio da Mota, a liminar foi solicitada pelo SETURN devido a um Projeto de Lei criado pela Câmara Municipal de Natal que proíbe a circulação dos ônibus com motoristas fazendo a dupla função de motorista e cobradores de ônibus. Confira decisão:

ADV: LUIZ NELSON P. DE SOUZA (OAB 8729/RN), FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS C. JÚNIOR (OAB 2468/RN), AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE (OAB 5418/RN), LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA (OAB 8729-D/RN), ALIEKSANDRA NUNES (OAB 9300/RN), DANIEL DE MORAIS PINTO (OAB 9119/RN) – Processo 0806923-57.2012.8.20.0001 – Mandado de Segurança – Transporte Terrestre

Impetrante: SETURN Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Municpio de Natal e Outros – Impetrado: SECRETARIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Natal SETURN, qualificado nos autos, em face de ato praticado pelo Sr. Secretário Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, igualmente qualificado, o qual, através do ofício no 0731/2012, advertiu à impetrante da necessidade de ser cumprida a proibição prevista na Lei Municipal no 363/2012, especificamente no aspecto da utilização concomitante dos motoristas de ônibus das respectivas empresas permissionárias, vinculadas à impetrante, na função de cobrador, pena de multa. Sustenta que a proibição, decorrente da norma, padece do vício de inconstitucionalidade, dada a incompetência do Município de Natal para legislar sobre matéria trabalhista, dentro do cenário atual que revela que aproximadamente 70% (setenta por cento) dos passageiros transportados utilizam a bilhetagem eletrônica. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo exarado no ofício no 0731/2012 e, por conseguinte, afastar-lhe os efeitos da lei municipal questionada. A autoridade dita coatora foi devidamente intimada para se pronunciar a respeito do pedido liminar, porém, ficou silente. É o relatório. Decido. Vejo que a questão teria melhor encaminhamento se suscitada através do meio próprio, que é a ação direta de inconstitucionalidade perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No entanto, em face de ato concreto previsto no ofício no 0731/2012, exsurge interesse ao impetrante, mesmo que no varejo, a questionar os efeitos concretos da norma. O ofício em debate, abrigado às fls. 29 dos autos destaca que:

“Considerando a publicação da Lei Promulgada no 363/2012 Diário Oficial do Município do Natal de 05 de outubro de 2012, que: “Dispõe sobre a vedação aos concessionários de serviço público de transporte coletivo no âmbito do Município de Natal, a utilização em dupla função de Motorista e ônibus condutor como motorista/Cobrador concomitantemente”, servimo-nos do presente para ADVERTIR esse Sindicato para seu devido cumprimento, conforme “

§ 1o – Os concessionários de serviços públicos de transporte coletivos no âmbito do Município do Natal; (sic) obrigar-se-ão ao cumprimento imediato desta lei”. Informamos ainda, que desde à data de sua publicação a fiscalização deste órgão está (sic) fiscalizando e autuando as empresas operadoras do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município que estejam descumprindo o disposto na referida lei”. (destaques constam no original). “(…)”

Tal determinação deverá ter o seu exame, em sede de medida liminar, com observância aos requisitos postos art. 7o, III, da Lei 12.016/2009, destacando-se, por um lado, a plausibilidade do direito invocado e, por outro lado, o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação. Entendo plausível o direito invocado na inicial. É que o ato expresso no ofício 0731, de 07 de novembro de 2012, invoca matéria que deve ser examinada no âmbito do Direito Trabalhista, ao determinar que o motorista de ônibus não possa exercer, concomitantemente, as atribuições de cobrador.

Fonte: Blog Thaliya Moema